- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002756-30.2011.5.12.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO TST . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de sobrestamento do feito, à luz do art. 1 . 035 do Código de Processo Civil (543-A do CPC de 1973), no que tange ao instituto da repercussão geral, é aplicado unicamente ao Recurso Extraordinário, cuja competência originária é do Supremo Tribunal Federal. Não sendo esta a hipótese dos autos, mostra-se inviável a pretensão recursal, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Depreende-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento do banco, e estava previsto no contrato de trabalho do reclamante desde o início, primeiramente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido em 1999. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado , na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002756-30.2011.5.12.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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