- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001812-57.2014.5.09.0084, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. A Corte a quo concluiu que a reclamante não gozava de especial fidúcia do empregador apta a enquadrá-la na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Conclusão diversa somente seria possível por meio do reexame do conjunto probatório dos autos, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A circunstância de o empregado perceber gratificação de função, não inferior a um terço de seu salário, não é suficiente para caracterizar o cargo confiança. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de não ser possível a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função auferida pelo bancário não exercente de cargo de confiança, conforme a Súmula nº 109 do TST. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que não se aplica aos empregados do Banco do Brasil a compensação tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, reconhecendo, à luz da concretização do princípio da isonomia, que a ordem constitucional vigente admite tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, tal como disposto no artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Tendo em vista a plausibilidade da alegação de violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Esta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que se postula o recolhimento de contribuições previdenciárias à entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo. No caso, não há como incidir a decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE nº 586.453/SE e 583.050/RS, uma vez que a controvérsia dos autos se limita, exclusivamente, à obrigação da empregadora de recolher as contribuições previdenciárias para a entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista, pelo que competente esta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT sempre que houver labor extraordinário, tendo em vista que referido dispositivo não fixa qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo. Diante desse contexto, o Regional, ao condicionar a concessão do intervalo somente na hipótese em que a jornada extraordinária tenha extrapolado 30 (trinta) minutos, violou o artigo 384 da CLT, o que impõe o provimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001812-57.2014.5.09.0084. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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