JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001989-12.2015.5.09.0011

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001989-12.2015.5.09.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL - ISONOMIA - VERBAS DE NATUREZA PESSOAL - SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas insertos nos autos, constatou existir diferenciação entre os valores entregues a tÍtulo de "Vencimento Padrão" e os adicionais de antiguidade, de caráter pessoal. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS- INCABÍVEL . A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o desempenho de função com poderes decisórios, de mando ou gestão em relação às atividades realizadas pela reclamante, pois ficou demonstrada a natureza eminentemente técnica das atividades exercidas, sem grau diferenciado de fidúcia. De fato, diante das premissas fático-probatórias descritas no acórdão regional, constata-se que a reclamante não detinha fidúcia especial ou poderes fiscalizatórios suficientes para o enquadramento na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas, tendo direito à percepção das horas extraordinárias - alusivas às 7ª e 8ª horas trabalhadas - definidas pelo juízo a quo . Acrescenta-se que, conforme o item II da Súmula nº 102, do TST, a gratificação superior a 1/3 do salário só remunera as horas extraordinárias excedentes de seis se o bancário exercer a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 109 do TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF no exame do RE 658.312 (Tema 528 de repercussão geral). Em virtude do advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o STF revisitou o Tema 528 de repercussão geral, firmando o seguinte entendimento na sessão de julgamento do dia 15/9/2021: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Recurso de Revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ADESIVO. Diante do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001989-12.2015.5.09.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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