- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020430-92.2015.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A conclusão do Tribunal Regional pela invalidade dos registros constantes nos boletins de acompanhamento está amparada na prova testemunhal produzida. Assim, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada de que estão corretos os registros de horário apresentados, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO. O Tribunal Regional, com base na conclusão do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do reclamante no interior do micro-ônibus durante o abastecimento do veículo pelo frentista . Para esta Corte Superior, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros, caso dos autos. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020430-92.2015.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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