- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 0012151-81.2016.5.15.0070, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 93, IX, da CF e 193 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nºs 361 e 364 do TST e OJ nº 5 da SDI-1/TST, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, note-se que o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, eis que " A permanência em área de risco para o abastecimento do veículo durante 10min/20min ao dia de forma habitual não pode ser considerada como tempo extremamente reduzido, mas sim intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade (Súmula 364, I, do C.TST) " . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior já enfrentou a questão e se manifestou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise da matéria relativa à "integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere ". HONORÁRIOS PERICIAIS (alegação de violação aos artigos 5º, caput , da CF, 769, 790-B, 889 e 912 da CLT, 15 do CPC e 3º da Resolução nº 66/2010 do CSJT). De acordo com o art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema relativo aos "honorários periciais", razão pela qual, nos termos da instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012151-81.2016.5.15.0070. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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