- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011401-71.2015.5.01.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão de embargos de declaração : "Alega a embargante, em suma, que: "[...] o v. acórdão, omisso quanto ao contrato de trabalho colacionado às fls. 414, onde em sua cláusula 5 e subitens 5.1 e 5.2, dispõe:'[...] Ao exame. [...]frise-se que há expressa referência, no Acórdão embargado, ao contrato de trabalho celebrado pelas partes, inclusive citação da cláusula "5.1" (ID. 42c681d - fls. 597), sendo certo que o recurso ordinário da ré, no particular, é omisso em relação a outras cláusulas do aludido ajuste (ID. 2896d35 - fls. 571/572)". MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Delimitação do acórdão de embargos de declaração: " Dessa forma, revela-se despropositada - além de beirar a má-fé processual - a alegação de omissão de aspecto não deduzido anteriormente pela parte, porque, em casos tais, inexiste, tecnicamente, omissão (CPC, art. 489, §1º, IV). Assim, cai por terra a suposta finalidade prequestionadora do recurso. Diante desse quadro, torna-se evidente, de um lado, a desnecessidade da oposição dos embargos e, de outro, a indisfarçável intenção da demandada de postergar o feito. Manifestamente protelatórios, os declaratórios sujeitam a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ademais, o que pretende a recorrente é a manifestação expressa do TRT sobre cláusulas do contrato de trabalho e sobre a validade dos documentos de controle de jornada, questões que foram tratadas expressamente nos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, que foram fundamentados justamente nas cláusulas contratuais e nos horários apontados nos documentos apresentados pela reclamada. Desse modo, verifica-se, em exame preliminar, que não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, na medida em que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, a partir da análise das cláusulas contratuais, do regime de compensação firmado pelas partes e dos documentos apresentados pela própria reclamada, concluiu que a jornada era extrapolada além das horas destinadas à compensação semanal e que a reclamada não comprovou a quitação dessas horas extras. Ademais, acerca da devolução de descontos, concluiu que o reclamante comprovou as despesas realizadas em viagem a trabalho, de modo que os valores pagos pela reclamada a título de "adiantamento de viagem" não poderiam ter sido descontados na rescisão contratual. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011401-71.2015.5.01.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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