- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021058-49.2015.5.04.0761, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há violação do princípio do duplo grau de jurisdição, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação a direitos constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 1.026, §2º, do CPC . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1 - Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações - que se basearam na validade de norma coletiva e na possibilidade de firmar acordo tácito de compensação de jornada - com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. 2 - Do excerto transcrito, sequer é possível extrair que havia norma coletiva ou acordo tácito pactuando o regime semanal de compensação. Ademais, o trecho transcrito não trata da base de cálculo das horas extras. 3 - Quanto à tese de que a prestação de horas extras não era habitual, destaca-se que a questão não foi utilizada como fundamento para invalidar o regime de compensação. A decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da invalidade de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, quando não precedido de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo confronto analítico sobre o tema. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida à exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 3 - É incontroverso que o acórdão de recurso ordinário reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade e determinou que o trabalhador opte por apenas um deles na liquidação, todavia não se manifestou sobre os valores já quitados . Assim, a reclamada, ao instar o TRT a se manifestar acerca do tema por meio de embargos de declaração, pretendia esclarecer os parâmetros de liquidação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021058-49.2015.5.04.0761. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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