- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-90.2016.5.09.0658, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, embora tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que a parte não impugna, em razões de recurso de revista, fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional. Ou seja, o recorrente não se insurgiu contra a conclusão do TRT que: a) as testemunhas apresentadas pelo reclamante não corroboraram os termos da inicial; b) acerca dos horários de fruição do intervalo intrajornada, os depoimentos testemunhais são contraditórios; c) segundo prova testemunhal, o reclamante não era obrigado a ficar na realização dos eventos. Assim, no particular, incide-se o óbice art. 896, § 1°-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO PAGO POR FORA. No caso, verifica-se que, embora tenha indicado trecho da decisão recorrida, a parte não impugna, em razões de recurso de revista, fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional. Ou seja, o recorrente não se insurgiu contra a conclusão do TRT que: a) a prova testemunhal do reclamante quedou-se frágil e contraditória, visto que as testemunhas apresentadas pelo Autor afirmaram receber valores distintos a título de salário extrafolha, apesar de realizarem as mesmas funções (operador audiovisual), e bem inferiores ao importe alegado na inicial, de R$1.000,00; b) as testemunhas da reclamada asseveraram que não havia pagamento por fora. Assim, no particular, incide-se o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 1.026 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, verifica-se que a agravante pretendia esclarecimentos sobre as matérias discutidas nos autos, o que é perfeitamente cabível. 3 - Destaca-se que nesta instância superior não se analisa provas. 4 - Efetivamente, é necessário que o quadro fático do processo esteja bem esclarecido nas instâncias percorridas, sob pena de inviabilizar o exame do recurso de revista. 5 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração. 6 - Acrescente-se que o TRT prestou inclusive esclarecimentos no acórdão de embargos de declaração, o que é incompatível com a aplicação de multa. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000714-90.2016.5.09.0658. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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