- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-13.2014.5.05.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. 3. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na presente hipótese , atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, o Tribunal Regional verificou que o Reclamante não estava sujeito a controle de jornada, sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, afirmando a Instância Ordinária que o Autor se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001105-13.2014.5.05.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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