- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012853-23.2015.5.15.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE DE COMPROVAR O EFETIVO TRABALHO DURANTE A PAUSA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE DE COMPROVAR O EFETIVO TRABALHO DURANTE A PAUSA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a o fato constitutivo do direito. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada -, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal colacionada, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Ora, as circunstâncias narradas no acórdão regional, de fato, permitem vislumbrar que o empregado se submetia a um cotidiano laboral em que a Reclamada exercia efetivo controle sobre o tempo despendido pelo trabalhador em suas atividades, circunstância que atrai a conclusão de que sofria fiscalização da jornada. Ademais, fixadas premissas fáticas pelo TRT no sentido de que a Reclamada tinha conhecimento do tempo dedicado ao trabalho, conclui-se que a Corte Regional promoveu o enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido no tema. 3. 14º SALÁRIO/PLR. NATUREZA JURÍDICA. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST . As matérias foram solucionadas a partir das provas produzidas e valoradas pelas Instâncias Ordinárias, sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012853-23.2015.5.15.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.