JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000718-45.2017.5.19.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0000718-45.2017.5.19.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 e 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1 - No caso, verifica-se que a agravante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, de que, em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o que não foi observado pela agravante, que se limitou a renovar, nas razões de agravo de instrumento, a violação de dispositivos de lei (arts. 2º, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC) e divergência jurisprudencial. 2 - Assim, nesse particular, deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos d a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 4 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000718-45.2017.5.19.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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