- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010702-70.2018.5.03.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Conforme o artigo 151, VI, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, mas não substitui ou extingue o crédito. Assim, o parcelamento do débito exequendo não constitui novação (contração de nova dívida que extingue e substitui a anterior). Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010702-70.2018.5.03.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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