- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001564-67.2012.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 151 do CTN. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1 - Conforme o artigo 151, VI, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, mas não substitui ou extingue o crédito. Assim, o parcelamento do débito exequendo não constitui novação (contração de nova dívida que extingue e substitui a anterior). 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001564-67.2012.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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