- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010642-38.2017.5.15.0149, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso concreto , não obstante a interposição de embargos de declaração, não há menção no acórdão regional acerca da alegada condução de veículo com tanque suplementar de combustível do período imprescrito até a 31/08/2014 e a partir de 31/08/2014 até a extinção contratual . Desse modo, em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, tal questão fática é imprescindível para que este Tribunal julgue a matéria, em todas as suas nuances. No acórdão em que foi julgado o recurso ordinário, a abordagem da questão não adentrou no cerne da controvérsia e, apesar de interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre o aspecto fático que permitiria a análise mais detalhada por esta Corte. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, nos moldes devolvidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Prejudicado o exame do apelo, em razão do provimento do recurso de revista do Reclamante no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no qual se determinou a remessa dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do feito. Agravo de instrumento cuja análise fica prejudicada nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010642-38.2017.5.15.0149. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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