JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010460-52.2017.5.15.0149

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010460-52.2017.5.15.0149, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional concluiu não ser inovatória a tese de que o reclamante conduzia veículo equipado com capacidade superior a 200 litros de combustível, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Na esteira do entendimento desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010460-52.2017.5.15.0149. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Na esteira do entendimento desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Precedentes. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA…

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