- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001898-83.2015.5.02.0241, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VERBA RECEBIDA POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HORAS EXTRAS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (EMPREGADORA). AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INVEROSSIMILHANÇA. É do empregador que conta com mais de dez empregados o ônus do registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula 338/TST). Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. De outra face, apresentados os cartões de ponto, a presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho neles consignada pode ser elidida por prova em contrário, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse sentido, o item II da Súmula 338/TST preceitua que "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário" . No presente caso , o Tribunal Regional, analisando os fatos e as circunstâncias dos autos, manteve a sentença, que deferiu as horas extras, arbitrando a jornada como sendo: " das 7:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo 4 vezes por semana" , por entender que, embora a Reclamada não tenha juntado aos autos os controles de frequência, os horários de trabalho indicados na inicial são inverossímeis. Observa-se que o TRT fixou a jornada desenvolvida pelo Obreiro levando em consideração a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial em cotejo com as provas produzidas nos autos, afastando os excessos contidos na exordial e fazendo prevalecer uma jornada mais consentânea com a realidade dos autos. Nesse cenário, para alcançar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001898-83.2015.5.02.0241. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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