- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-10.2013.5.12.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista da reclamada, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O entendimento consolidado desta Corte é de que a transcrição incompleta do acórdão regional, tal como a reprodução apenas da ementa, da parte dispositiva do julgado, ou mesmo de fração reduzida da fundamentação , desatende o requisito de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Também é notória a jurisprudência de ser imprópria a transcrição apenas na parte introdutória do apelo e de maneira dissociada dos argumentos recursais (ausência de cotejo analítico). Agravo de instrumento não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A CONVALESCÊNCIA - PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A Corte de origem, sob o fundamento de que, "embora parcial, até o momento a autora tem incapacidade total", reformou a sentença para determinar o pagamento de pensão mensal, no valor de 100% da remuneração, "até a total recuperação da autora para o desempenho das atividades que fazia na reclamada". A condenação a título de danos materiais, no caso, além da pensão mensal, inclui o "ressarcimento das despesas médicas, e dos medicamentos enquanto perdurar a condição danosa à saúde, alcançando todas as despesas que a reclamante possa vir a ter com o tratamento das patologias de que é portadora em razão dos danos causados no ambiente laboral". Conforme se extrai do acordão regional, "a autora tem incapacidade parcial e temporária", razão pela a concessão das aludidas indenizações cessará caso a reclamante recupere totalmente sua capacidade laborativa para o desempenho das atividades anteriormente realizadas. Logo, a decisão, tal como proferida, revela harmonia com indicados artigos 949 e 950, caput , do Código Civil. Ademais, quanto à forma de pagamento da pensão, esta Corte tem entendido que a possibilidade de a indenização a título de material ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, consiste em uma prerrogativa do juiz, o qual, sopesando as particularidades de cada caso, poderá substituir a escolha do reclamante. Significa dizer que, embora a parte reclamante tenha pedido o pagamento de pensão em parcela única, o magistrado poderá, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, determinar o pagamento da indenização em parcelas mensais, e vice-versa. Precedentes da SDI-1 e desta 7ª Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O montante fixado à indenização por danos morais (de R$ 18.570,58) não se afigura exorbitante nem ínfimo, porquanto o Tribunal de origem levou em consideração o tempo de afastamento da reclamante, o grau de culpa da empresa, o valor do salário que recebia e o tempo previsto para sua recuperação, além das particularidades do caso concreto e a "existência de muitos outros trabalhadores lesionados pela mesma empresa". Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional, na esteira do aludido entendimento, indeferiu os honorários advocatícios porque a reclamante não está assistida por sindicato da categoria profissional. Assim, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001322-10.2013.5.12.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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