- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002189-72.2015.5.02.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cuida-se de trabalhador acometido de doenças osteomusculares, sendoquelaudo pericial, endossado pela instância ordinária, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as moléstias de que sofre, além de declarar que houve redução da capacidade laborativa em 37,5%, com relação às doenças de ombro esquerdo, cotovelos e punhos. O reclamante requer a majoração do quantum arbitrado (R$ 20.000), mesmo tendo o Regional consignado a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, que a indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o sofrimento, sem se esquecer de seu caráter pedagógico, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Com efeito, estão consignadas no acórdão a omissão e a responsabilização da reclamada pelo surgimento das doenças, uma vez que a empregadora não tomou as providências necessárias para evitar as posições antiergonômicas nos setores de montagem. No entanto, observa-se que o aresto colacionado, oriundo do TRT da 4ª Região, apresenta-se inservível para a configuração de divergência jurisprudencial. No aresto paradigma foi deferido o montante de R$ 60.000,00 considerando o período de trabalho, o grau de participação, além de as funções exercidas, as lesões e o porte da empresa. No acórdão recorrido, o Regional manteve o valor arbitrado na sentença, consignando: Sua fixação, entretanto, deve considerar os padrões estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil. Assim, deve o Juiz se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o sofrimento, sem se esquecer de seu caráter pedagógico, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. O nobre julgador de origem atentou-se para os parâmetros acima mencionados, fixando a indenização em R$ 20.00,00 (pouco menos de quatro vezes o salário do autor - cujo salário-hora era de R$ 28,18- fl. 135 - ID 24c7efb), importe a meu ver suficiente para atingir os fins supra apontados ." Ante o exposto, observa-se a falta de especificidade entre os julgados, o que impede a configuração de divergência jurisprudencial por óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EfICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR-341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO . Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 950 do CC. RECURSO DE REVISTA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. incapacidade parcial . À luz do artigo 950 do Código Civil, a pensão tem a finalidade de reparar odanoque impossibilitou o empregado de exercer a sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho e corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Ademais, a pensão mensal decorre do ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional transcreveu a sentença em que consta a incapacidade parcial e permanente do empregado (37,5%), resultando na condenação ao pagamento de pensão mensal em parcela única no valor de R$ 330.000,00. Como se observa, houve perda de capacidade da reclamante em exercer suas atividades laborais. Nesse sentido, independentemente de o reclamante estar trabalhando em outro setor da mesma empresa, tem direito àindenização. Em se tratando de perda parcial, o cálculo da pensão deve ter como base o percentual apontado, nos termos do artigo 950 do Código Civil, aplicando-se, ainda, o redutor para o caso de pagamento em parcela única, o que foi feito pelo magistrado sentenciante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002189-72.2015.5.02.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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