- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0100089-81.2018.5.01.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Além disso, a decisão registrou que a violação constitucional e a contrariedade à súmula foram invocadas apenas nas razões do agravo de instrumento, constituindo inovação. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas afirma que preencheu os requisitos elencados no artigo 896, da CLT, posto que, foram demonstradas violações constitucionais e sumulares. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados como razão de decidir. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100089-81.2018.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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