- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000657-62.2018.5.02.0502, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA NÃO REVERTIDA EM JUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, não foi analisada a transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista (" JUSTA CAUSA. REVERSÃO") , porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque, reportando às razões de agravo de instrumento, percebe-se que o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a constatação de que não tinha sido observada a regra disposta no § 9º do artigo 896 da CLT, uma vez que, embora se tratasse de recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a parte não havia indicado contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco havia apontado violação direta a dispositivo da Constituição Federal. 4 - Com efeito, em nenhuma linha das razões do seu agravo de instrumento o reclamante cuidou de demonstrar que havia, sim, cumprido as exigências previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não há como considerar que tenha havido impugnação específica ao despacho denegatório, como bem salientado na decisão monocrática ora agravada . 5 - Aqui convém salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação lacônica e genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado no despacho denegatório, o que não se verifica no caso em exame. 6 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), valendo frisar que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Desse modo, estão incólumes os artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000657-62.2018.5.02.0502. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.