- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001526-30.2018.5.02.0371, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO A DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA -. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional manteve a sentença que condenou o Município de Mogi das Cruzes, ora agravante, ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário contratual do reclamante, pois entendeu que lei municipal alterando esta base de cálculo para salário-mínimo constituiu alteração unilateral prejudicial ao empregado. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante, recebeu até 2018, o adicional de insalubridade calculado sobre seu salário contratual e que, a partir da publicação da lei nº 7.374/2018 pelo Município de Mogi das Cruzes, passou a receber o adicional com base no salário-mínimo vigente. Nesse contexto, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001526-30.2018.5.02.0371. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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