- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020117-31.2017.5.04.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUENIOS OU ANUÊNIOS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, nas razões de agravo, o reclamado não se insurge, de modo que configura aceitação tácita, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado sob o fundamento de que não estavam preenchidos, no recurso de revista, os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - Contudo, verifica-se que os trechos transcritos pela parte no recurso de revista preenchem os pressupostos do art. 896, §1º-A,I da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Inicialmente, registre-se que ao contrário do que alega o agravante, o caso concreto distingue-se daquele que foi examinado pelo STF quando do julgamento do RE nº 586.453-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 190), no qual firmou-se a seguinte tese vinculante: " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". 3 - No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. A ação foi ajuizada contra o empregador (BANCO DO BRASIL S.A.) postulando-se o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada (PREVI), em razão das parcelas salariais deferidas na presente ação. 4 - O entendimento do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Há julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Nas razões do recurso de revista a parte transcreveu trechos nos quais o TRT decidiu dois temas diferentes "PRESCRIÇÃO" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS". Não há destaque dos fundamentos específicos do tema da prescrição dos interstícios nem posterior confronto analítico entre os fundamentos específicos da Corte regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Dessa forma, não foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT,. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020117-31.2017.5.04.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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