- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-23.2012.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da PREVI, mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Da delimitação do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda e o fez nos seguintes termos: “ De fato, a sentença antes proferida (em 18.07.12), em que pese tenha concluído pela coisa julgada em relação ao pedido de diferenças de anuênios ("bl"), condenou os reclamados solidariamente ao recálculo do valor da aposentadoria em razão da consideração das diferenças de anuênios deferidas em outro processo. Portanto, até 21.02.13, houve prolação de sentença de mérito, sendo competente esta Justiça Especializada”. Não se constata quaisquer dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 190 da Repercussão Geral, que estabeleceu a competência da Justiça Comum para apreciar demandas propostas contra entidades de previdência privada quanto a pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, mas, em modulação dos efeitos decisão, reconheceu permanecer com a Justiça do Trabalho a competência para prosseguir no julgamento do feito quanto a processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013 (caso dos autos em que a sentença foi proferida em 18/07/2012). Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL – PREVI. LEI Nº 13.467/2017 ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos, cuja conclusão foi no sentido de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: “ a supressão por norma coletiva de parcela criada originariamente pelo regulamento empresarial, integrando o contrato de trabalho do reclamante, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT ”. Da delimitação do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de anuênios e o fez pelos seguintes fundamentos: “ a rigor, pela documentação acostada (e é de conhecimento deste Relator em razão de inúmeros outros julgados acerca do tema) que os anuênios, antes de previstos nas normas coletivas, encontravam-se vigentes em norma interna do banco. Desse modo, os anuênios constituíam vantagem que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, admitido em 1980, não podendo ser suprimidos, por força do art. 468 da CLT e da súmula 51,I, do TST. Portanto, embora o autor tenha o direito já adquirido, deixou de perceber o adicional de tempo de serviço a contar da supressão da parcela por meio das normas coletivas. Nesse sentido, embora as vantagens garantidas por normas coletivas sejam aplicáveis durante seu período de vigência, não se incorporando ao patrimônio jurídico do empregado, no caso dos autos, em que o autor foi admitido em 1980, restou comprovada a existência de previsão anterior, originária de norma interna do banco, dispondo acerca do pagamento de adicional por tempo de serviço, assim como demonstrado que houve a conversão do adicional pago, na sistemática de quinquênios, em anuênios ”. Inócua a discussão sobre a aplicação da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não está em debate a validade das normas coletivas que trataram dos anuênios. Não se constata quaisquer dos indicadores de transcendência do art. 896-A, § 1º, da CLT, visto que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000230-23.2012.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.