- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0131220-36.2015.5.13.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática manteve-se o entendimento do TRT , no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência complementar, decorrentes das verbas deferidas na reclamação trabalhista . Ao contrário do que alega o agravante, o caso concreto distingue-se daquele que foi examinado pelo STF quando do julgamento do RE nº 586.453-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 190), no qual firmou-se a seguinte tese vinculante: " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. A ação foi ajuizada contra o empregador (BANCO DO BRASIL S.A.) postulando-se o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada (PREVI), em razão das parcelas salariais deferidas na presente ação. O acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANUÊNIOS - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A matéria discutida no agravo (validade do acordo coletivo que criou/extinguiu os anuênios e daquele que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação) é totalmente inovatória, visto que não foi discutida nos recursos anteriores, tampouco tratada na decisão monocrática agravada. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte interpõe agravo manifestamente inadmissível, seja porque discute matéria totalmente inovatória, seja porque insiste na defesa de tese contrária à jurisprudência vinculante do STF, reiteradamente aplicada no âmbito desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0131220-36.2015.5.13.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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