JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100878-95.2018.5.01.0341

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0100878-95.2018.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇAO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-I/TST. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade, conforme OJ 324/SDI-1/TST. No caso concreto, embora o Reclamante não tenha operado no sistema elétrico de potência, se ativava em atividades consideradas perigosas, em que se expunha a risco inerente à eletricidade. Por outro lado, ficou incontroverso que a exposição do Obreiro a condição de risco (eletricidade) ocorria de maneira intermitente e habitual. A decisão da Corte de origem amolda-se, portanto, à jurisprudência consolidada do TST (Súmula 364, I/TST e OJ 324/SDI-1/TST), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Outrossim, afirmando a Instância Ordinária que o Reclamante laborou exposto a agentes perigosos também em período anterior à vigência da Portaria MTE 1.078/2014, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos e realizar enquadramento jurídico distinto, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100878-95.2018.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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