- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000679-12.2010.5.02.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E PELO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Conforme sistemática adotada à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Constou na decisão monocrática que não há no trecho transcrito qualquer discussão de que o imóvel penhorado era o único do agravante e se isto seria ou não suficiente para configurar o bem de família, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ademais, no tocante à residência do agravante, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "não há nos autos qualquer documento que comprove a utilização do imóvel penhorado como efetiva residência do agravante" e que houve " reiterada intenção do executado de não ser localizado", de modo que incidiu o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Verifica-se que, no agravo, a parte continua se insurgindo contra a "penhora sobre único bem imóvel de propriedade do agravante, tido como bem de família", sem impugnar os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto à matéria. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-12.2010.5.02.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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