JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130700-50.1995.5.04.0019

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0130700-50.1995.5.04.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 2. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA . 1. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal da penhora, negou-se seguimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que a parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Acerca da arguição do bem de família, restou consignada na decisão agravada a aplicação da Súmula 126/ TST. 3. No agravo, contudo, a parte limita-se a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista, sem impugnar os óbices específicos apresentados na referida decisão, restando inobservado o princípio da dialeticidade. 4 . Aplicação da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130700-50.1995.5.04.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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