- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101492-85.2017.5.01.0034, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 960.429/RN, com repercussão geral (tema 992), em sessão virtual de 4 a 14 de dezembro de 2020, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". 1.2. Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 11 de janeiro de 2018, razão pela qual mantém-se o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO TERCEIRIZADO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTINUIDADE DO PROCESSO SELETIVO. A SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de que "no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas" (AgR-E-ED-RR-2785-40.2012.5.12.0038). Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101492-85.2017.5.01.0034. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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