- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001907-42.2014.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 960.429/RN. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 960.429, de março de 2020, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que haja sido adotado o regime celetista de contratação de pessoal. De acordo com a modulação da decisão, publicada no DJE de 5/2/2021, "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No caso , a decisão de mérito que decidiu sobre a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 6/5/2015 (pág. 583). Desta forma, diante da decisão do e. Supremo Tribunal Federal, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - ATIVIDADE DE ESCRITURÁRIO - ÔNUS DA PROVA. O TRT concluiu: " Reconheço que as atividades contidas no edital do pregão para contratação de prestadoras de serviço (fls. 173) são afins às atividades de escriturário, conforme edital do concurso (fls. 73). Ainda, são iguais a jornada e similares os salários (R$1408,00 ao escriturário e R$1559,00 ao terceirizado) . " Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. EDITAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME . O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a admissão precária de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital de concurso público implica a preterição dos candidatos aprovados, os quais possuem expectativa de direito, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. Verifica-se que a decisão que declara o direito subjetivo do autor à nomeação está em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal, vem se inclinando no sentido de considerar que configura desvio de finalidade a contratação de empregados mediante terceirização para o exercício de atribuições de cargo para o qual foi realizado concurso público. A princípio, nada haveria a reformar nesta decisão, dada sua sintonia com a jurisprudência do TST. No entanto, verifica-se do acórdão do Tribunal Regional que a ação foi ajuizada após o prazo de vigência do concurso . Com efeito, o TRT consignou que "já se esgotou a validade do concurso, que era de um ano a partir do resultado, em 7/5/2012, conforme cláusula 9.1.3, podendo ser prorrogado uma única vez por mais um ano (cláusula 12.4) do edital do concurso (fls.72/95)." (pág. 730). Infere-se, portanto, que a validade do concurso em questão expirou em 7/5/2014. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, ante a inércia do reclamante em impugnar a alegada preterição à sua nomeação. Ademais, o ajuizamento da ação somente após o exaurimento do prazo de vigência do concurso afasta a possibilidade de reconhecimento do direito à nomeação judicialmente, uma vez que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito líquido e certo. Cumpre registrar que a ausência de liquidez e certeza na expectativa de nomeação do autor ocasiona a perda do pretenso direito ora perseguido, até porque, conforme consignado no acórdão recorrido, o concurso ocorreu apenas para formação de cadastro de reserva , e o reclamante foi classificado na 173º posição. Assim, em face da expiração do prazo de validade de referido concurso, depara-se com a impossibilidade material de pronunciamento acerca da alegada preterição do candidato, ante os efeitos da preclusão temporal. A decisão do Tribunal Regional, como prolatada, viola o artigo 37, III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, III, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001907-42.2014.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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