JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000829-96.2019.5.02.0363

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000829-96.2019.5.02.0363, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A transcrição integral ou quase integral das razões dos embargos de declaração, sem delimitação dos tópicos do acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco se abre possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Precedentes. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece reparos a decisão monocrática impugnada, uma vez que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000829-96.2019.5.02.0363. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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