- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001392-58.2015.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Diante da possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão que a reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para, nos termos da Súmula nº 36 daquele Tribunal, restringir a condenação relativa ao labor extraordinário ao adicional (item IV da Súmula 85/TST), nas semanas em que a invalidação do acordo compensatório não decorreu da violação do artigo 59 da CLT, e/ou do labor em dias destinados à compensação. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST (má aplicação) e provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não o faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001392-58.2015.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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