- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000479-55.2017.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 RECLAMADA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 1 - O Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." . 2 - No caso, não se aplica a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que o caso dos autos não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei n° 6.019/74, mas, sim, de contrato de experiência. 3 - O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a reclamante já estava grávida ao tempo de sua dispensa. Registrou a Corte Regional que: a) o contrato de experiência firmado entre as partes findou em 01/02/2017; b) no dia 25/04/2017, a reclamante "se submeteu ao exame de ultrassonografia obstétrica (rotina pré-natal), cujo laudo apresentou a seguinte conclusão: - Gestação estimada em 12 semanas e 6 dias (+ - 5 dias), evoluindo sem anormalidades detectáveis pela avaliação de rotina do pré-natal" ; c) "retroagindo, a partir de 25/04/2017, as 12 (doze) semanas e 06 (seis) dias de gestação, remonta a data estimada da concepção como sendo 25/01/2017; antes, portanto, da resilição contratual, que ocorreu em 1º/02/2017" . 4 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. 5 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independe de que empregador e reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão. Julgados. 6 - Incidência do art. 896, § 7°, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-55.2017.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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