JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001318-82.2019.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 1001318-82.2019.5.02.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST . É inviável a pretensão recursal, uma vez que é incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. Logo, a Súmula 218/TST invocada no despacho agravado foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. Saliente-se que a conclusão inversa levaria ao terceiro exame da admissibilidade do recurso ordinário, procedimento absolutamente contrário aos princípios da economia e celeridade processuais. E, não se diga que houve violação dos dispositivos indicados, uma vez que o prolator do despacho apenas aplicou ao caso a norma processual que rege a matéria, porquanto o entendimento da Súmula 218/TST foi ratificado pelo caput do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001318-82.2019.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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