JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0050000-17.1995.5.04.0301

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0050000-17.1995.5.04.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução de sentença está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A discussão referente à formação de grupo econômico tem caráter infraconstitucional, razão pela qual somente por via reflexa seria possível averiguar-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados, circunstância que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0050000-17.1995.5.04.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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