JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000403-27.2011.5.03.0146

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0000403-27.2011.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução de sentença está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A discussão referente à formação de grupo econômico tem caráter infraconstitucional, razão pela qual somente por via reflexa seria possível averiguar-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados, circunstância que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000403-27.2011.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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