- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000051-15.2019.5.02.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. Conforme se infere da decisão regional, o e. TRT reputou deserto o recurso ordinário da reclamada em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a reclamada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, sendo este aplicável ao caso dos autos, uma vez que anterior à data em que ofertado o seguro garantia em debate. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, não há que se falar em violação do citado preceito de lei ou contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial. Dessa forma, não demonstrou, nas razões do presente apelo, o desacerto da decisão recorrida que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, em face da constatada deserção do seu apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000051-15.2019.5.02.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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