JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101627-35.2017.5.01.0281

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0101627-35.2017.5.01.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO . Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. Esta Turma, no que diz respeito à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicion al, adotou tese explícita, necessária e suficiente no sentido de que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e no recurso de revista a parte não apresentou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, via de consequência, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Outrossim, quanto ao tema jornada de trabalho , a decisão embargada é clara ao indicar a existência de transcrição integral do tema, sem destaque da controvérsia devolvida a esta Corte, desatendendo os termos do artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. Logo, não ficou evidenciado nenhum vício a justificar a interposição de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101627-35.2017.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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