- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-81.2015.5.02.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa nem do contraditório, tampouco do acesso ao duplo grau de jurisdição, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA 6a TURMA DO TST EM ACÓRDÃO ANTERIOR. 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que a matéria referente à incorporação da gratificação de função já foi objeto de análise, inclusive no TST, motivo pelo qual houve o total exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim decidiu a Corte Regional: "O tema em questão foi objeto de análise meritória pela primeira sentença (fls. 164-165), assim como do v. acórdão anteriormente proferido (fl. 210), sendo, inclusive, objeto de recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 212-219), cujo seguimento foi denegado (fls. 220- 221). O reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 223-225), distribuído à 6a Turma do TST, que não foi conhecido pela Ministra Relatora (fls. 247-249), tendo então o reclamante interposto Agravo Regimental (fls. 250-256), que não foi conhecido pela 6a Turma do TST (fls. 262-265). Pelo acima exposto, constata-se que o referido pedido já obteve o total exaurimento da prestação jurisdicional, razão pela qual não pode ser objeto de reanálise" . 2 - Por meio de decisão monocrática publicada em 19/06/2017, esta relatora denegou seguimento ao primeiro agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema referente à incorporação da gratificação de função, em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa decisão o reclamante interpôs agravo, o qual não foi conhecido pelo acórdão da Sexta Turma, novamente em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que o reclamante, nas razões do agravo, não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Eis a disposição do art. 505 do CPC/2015: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." . 4 - Nesse contexto, já tendo sido a matéria objeto de pronunciamento jurisdicional pelo TST e não configuradas as exceções previstas no art. 505, I e II, do CPC/15, não há como esta Corte reexaminar a questão. Por conseguinte, não há como ser analisada a transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-81.2015.5.02.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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