- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-43.2017.5.05.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento: “o autor exerceu função de confiança, em caráter de substituição, no ano de 2006 por somente 1 mês, e somente por 19 dias durante o ano de 2007 e por 1 mês no ano de 2008”; “A sequencialidade na ocupação de funções de confiança só ocorre a partir de 01/09/2009, com poucas interrupções de curtos períodos”; “as fichas financeiras acostadas nos Ids. Bb84902 e seguintes evidenciam que não haviam pagamentos recorrentes a título de ‘Gratificação de função Conv.’ e ‘Complemento Remun. Singular’ nos anos de 2006, 2007 e 2008”; “As fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que, no ano de 2009, o autor não recebeu a gratificação de setembro a dezembro, no ano de 2010, tal parcela também não foi adimplida de janeiro a março e, no ano de 2012, de fevereiro a dezembro; o obreiro recebeu, de forma ininterrupta, o ‘complemento Remun. Singular’ de janeiro/2013 a janeiro/2017. Assim, o TRT concluiu que: "a soma dos períodos contínuos de percepção das gratificações de funções até o dia 21/01/17, em que houve a reversão ao cargo efetivo, com a supressão da gratificação recebida, não atinge o lapso temporal estabelecido na Súmula 372 do TST para reputar-se a habitualidade e continuidade no recebimento da parcela suficiente para incorporá-la ao patrimônio do Reclamante". No contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT e na forma como pretende o agravante, implicaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001021-43.2017.5.05.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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