JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-68.2015.5.06.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-68.2015.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no §1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2 - Por outro lado, também não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento que foi observado pela parte. 3 - Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN nº 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO NAS REGRAS PARA INCORPORAÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS A REVOGAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TERMO INICIAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO (DATA DE ADMISSÃO OU DO EXERCÍCIO DO CARGO). NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão do recurso ordinário, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao indeferir a incorporação de gratificação de confiança suprimida, porque posteriormente foi proferido acórdão de embargos de declaração que prestou esclarecimentos e sanou omissões alegadas pelo reclamante, conforme determinado por esta Turma ao acolher preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. Constou no acórdão de embargos de declaração, às fls. 2062/2068: " No que diz respeito ao conteúdo em si da RD nº 0018/1998 (id. 4e5483a), ou seja, ao teor de suas cláusulas, este julgador fica impossibilitado de adentrar no seu exame, visto que o reclamante limitou-se a juntar a primeira página desse normativo que consiste na resolução administrativa aprovando a norma interna da empresa, de modo que não foi acostado o texto do normativo em questão, ônus que incumbia ao demandante. Assim, não há como emitir pronunciamento específico sobre a tese autoral no sentido de que esse documento asseguraria o direito à incorporação da gratificação de acordo com a data da contratação. E, com relação aos documentos acostados juntamente com o recurso do reclamante, sob IDs. 723ad37, f565bbd, ce41315, 2810ad7 - cujo exame, registre-se, já consta do primeiro acórdão dos embargos anulado -, verifica-se que os mesmos dizem respeito a processos administrativos da CBTU em que foi reconhecido o direito à incorporação da gratificação de confiança a empregados que foram admitidos até 15/08/1997, entretanto, limitando a sua aplicação/pagamento até 31/03/2010, data imediatamente anterior à implantação do PES/2010. Ou seja, nesses casos, a CBTU reconheceu o direito à incorporação da gratificação aos empregados admitidos antes de 15/08/1997, data em que esse benefício foi revogado, restrito, porém, ao tempo de exercício do cargo de confiança anterior a 01/04/2010, situação em que não se enquadra o demandante, conforme restou consignado no acórdão anulado dos embargos de declaração e cujo trecho encontra-se reproduzido no primeiro tópico deste voto. Em suma: mesmo que na data de admissão estivesse vigente a norma interna que disciplina a incorporação da gratificação, o deferimento da incorporação foi limitado ao tempo de exercício do cargo até a data da implantação do PES/2010, conforme se viu em todas as decisões administrativas anexadas, sendo que, no caso do demandante, o exercício do cargo de confiança ocorreu somente após a vigência desse novo plano de cargos e salários ." 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-68.2015.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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