- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-97.2019.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, após reconhecer o exercício pelo reclamante de função gratificada por mais de dez anos, confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de incorporação da gratificação pela média dos 10 anos que antecederam a supressão. Para tanto, asseverou que " Malgrado disposição legal em contrário à tese da Reclamada (CLT, art. 468, parágrafo único - conforme redação original da CLT, aplicável à situação do Reclamante), o empregado que percebe por longos anos gratificação pelo exercício de função passa a considerar aquele ' plus' como verdadeiro salário e estrutura toda a economia doméstica levando em conta aquela parcela. A supressão abrupta dessa majoração salarial atenta, assim, contra a estabilidade econômica do empregado, que se vê de um dia para o outro com o orçamento doméstico/familiar vulnerado, ainda que aja o empregador sob o pálio do art. 468, parágrafo único, da CLT (redação original), já citado " (fls. 423-424). Nesse passo, considerou aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado na Súmula nº 372, I, do TST, " tendo em vista que quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o trabalhador já tinha direito adquirido à referida incorporação " (fl. 424). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Vale ressaltar que, em se tratando de aquisição do direito à incorporação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , não há falar em aplicação da nova legislação , sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Nesse particular, há julgados da SBDI-2 e de Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000238-97.2019.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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