- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017952-21.2017.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Delimitação do acórdão recorrido: Após ressaltar que " os pedidos constantes nas razões recursais serão analisados à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação (03/10/2017) " (fl. 916), o TRT manteve a sentença que condenara a reclamada a incorporar definitivamente ao salário do reclamante a gratificação de função percebida durante mais de 10 anos, bem assim ao pagamento da parcela nos meses em que foi suprimida. Para tanto, a Corte de origem asseverou que, " No caso em tela, restou incontroverso o exercício de função de confiança pelo reclamante por mais de 10 anos, tanto pelas fichas financeiras (fls. 37/58), como pelo teor da contestação (fls. 84/108), em que a demandada não negou os fatos narrados na inicial, limitando-se a defender a tese de impossibilidade de incorporação da referida função aos salários " (fl. 916). Nesse passo, salientou que, muito embora seja lícito o ato patronal que determinar o retorno do empregado ao cargo efetivo, " se por longos anos o trabalhador exerceu função de confiança, há que se respeitar a integração do valor da gratificação ao seu salário, pois a cassação de tal verba gera verdadeira redução salarial vedada pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VI " (fl. 916). Acrescentou, mais, que " a incorporação da gratificação de função também é direito adquirido inatacável, portanto, a reclamada não poderia ter suprimido tal verba. Cumpre esclarecer, ainda, que não há, neste raciocínio, qualquer incongruência com o teor do art. 468, parágrafo único, da CLT, pois o referido preceito legal apenas declara lícita a reversão do empregado ao cargo anterior, quando exonerado da função de confiança, nada esclarecendo, no entanto, a respeito dos efeitos pecuniários de tal despojamento " (fls. 916-917). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Vale ressaltar que, em se tratando de aquisição do direito à incorporação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , não há falar em aplicação da nova legislação , sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Nesse particular, há julgados da SBDI-2 e de Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017952-21.2017.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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