- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000170-30.2019.5.12.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º) . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000170-30.2019.5.12.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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