JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011142-18.2019.5.03.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011142-18.2019.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2015. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ÚNICO TRABALHADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a legitimidade ativa do ente sindical para atuar como substituto processual de um único trabalhador em pleito referente a diferenças salariais e afastou o alegado cerceamento do direito de defesa da reclamada, que alegou que o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato, no presente caso, dificultou sua produção de provas. Nesse sentido registrou a Corte Regional: "não se pode cogitar de ilegitimidade ativa do sindicato para propor ação como substituto de um único trabalhador, por força da ampla garantia de atuação em favor dos representados plasmada no inciso III, art. 8º, da CF. Destarte, afasto também a preliminar de cerceamento de defesa em razão da alegada inadequação do meio processual utilizado pelo Sindicado autor, tese que não pode prosperar tendo em vista que o ente sindical possui legitimidade para substituição processual de um único trabalhador, faculdade que é ampla, como já reconhecido pelo STF. No mesmo norte, afasto a alegação de violação à ampla defesa pela impossibilidade de colher o depoimento pessoal do trabalhador, diante da previsão legal e constitucional de propositura da presente demanda pelo Sindicato" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, uma vez que a SBDI-1 deste Tribunal (seguindo jurisprudência do STF) já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que, por conseguinte, afasta o alegado cerceamento do direito de defesa. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011142-18.2019.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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