JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001412-45.2015.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0001412-45.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INTERPRETA O TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2012 EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO REGIONAL, POR SEU TRIBUNAL PLENO (IRDR-0002535-66.2016.5.09.0000, DEJT 18/03/2019). 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o sindicato reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência social da matéria, argumentando que relativamente ao tópico preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, " se discute direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à justiça" e com relação ao mérito, afirma que "houve violação ao princípio da isonomia". 4 - Argui a preliminar de nulidade do acórdão sob o fundamento de que o Regional se omitiu de transcrever a integralidade das questões fáticas e jurídicas suscitadas pelo sindicato reclamante, em especial, "que todos os trabalhadores faziam parte de uma "única equipe"" , bem como "sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que cabia à Reclamada demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores". 5 - Diz que "não há nenhum critério que autorize o pagamento diferenciado entre os trabalhadores, bem como que a Reclamada não produziu prova que justificasse as diferenças de PLR, o adimplemento da parcela como feito pela Reclamada Araucária significou ofensa ao princípio da isonomia e tratamento discriminatório entre empregados". 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 7 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "A questão jurídica objeto do processo já foi submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno, nos autos do IncResDemRept 0002535-66.2016.5.09.0000, acórdão publicado em 18/03/2019"; "Adotou-se, por conseguinte, a seguinte interpretação da questão jurídica submetida a julgamento, de natureza vinculante, segundo art. 927, III, do CPC: "ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia"; "O pedido de diferenças de PLR vindicado pelo Reclamante, inclusive o subsidiário para pagamento da média dos valores percebidos por outros empregados, não encontra amparo, todavia, no instrumento coletivo, a atrair a improcedência do pedido, considerando que se baseia exclusivamente em interpretação da norma em comento". 8 - No acórdão de embargos de declaração, o TRT consignou que "Não subsiste omissão, a teor do disposto no art. 897-A da CLT, porquanto, a despeito de o Autor argumentar a existência de omissões, busca, a rigor, rediscutir o alcance da norma coletiva, matéria já examinada expressamente no acórdão embargado, ao contrapor os fundamentos assentados naquela oportunidade". 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto ao mérito, constata-se que, após ampla análise dos fatos e provas, o acórdão recorrido interpretou o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho de 2012 em consonância com a tese jurídica firmada no âmbito do Regional, por seu Tribunal Pleno, no IRDR nº 2535-66.2016.5.09.0000, publicado em 18.03.2019, que pacificou a controvérsia quanto à referida PLR de 2012. A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001412-45.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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