JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000292-54.2016.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000292-54.2016.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. As causas ensejadoras da aplicação da pena delitigânciademá-féencontram-se elencadas no art. 80 do CPC, cuja multa deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, devendo-se ainda indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme previsto no art. 81 do CPC. Tais regras, por imporem penalidades às partes que agem com deslealdade processual, devem ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, alitigânciademá-féexige, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado no caso concreto. Pedido indeferido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO BASEADO EM PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000292-54.2016.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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