- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101890-02.2016.5.01.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização ( caput e § 3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela Parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à Parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela Parte contrária. Por outro lado, a indenização da Parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. No caso em exame , a Corte de origem manteve a sentença, que atribuiu ao Reclamante a multa prevista no art. 81, caput , do CPC, no importe de 9%, incidente sobre o valor constante no extrato da conta vinculada ao FGTS. A decisão regional consignou a existência de violação ao art. 80, II e III, do CPC, em razão de o obreiro deduzir pretensão sob a alegação de ausência no pagamento dos depósitos do FGTS com a respectiva parcela de 40%, já quitados pela Reclamada. Sucede, porém, que a comprovação do pagamento de parcela pleiteada não é suficiente para se configurar a abusividade da conduta do Reclamante, tampouco se reputa razoável admitir que a pretensão de obter verba julgada improcedente, necessariamente, possa suscitar efetivos prejuízos à Reclamada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101890-02.2016.5.01.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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