- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-88.2013.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC 16 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissibilidade do recurso de revista pela alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC 16 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 1 - Diante da provocação do Município de Fortaleza, no sentido de que o título exequendo seria inexigível porque em descompasso com a tese vinculante já fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, o TRT decidiu que " a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial não se altera em razão da declaração de constitucionalidade do artigo 71 § 1º da Lei 8.666/93, pelo Excelso STF, tampouco pela alteração da redação da Súmula 331 do TST ". 2 - Contudo, no caso concreto, é incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 31/05/2016, ou seja, após o julgamento proferido pelo STF na ADC 16, publicada no DOU 09/09/2011, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do título, porque incompatível com a tese vinculante de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e não acobertado pela coisa julgada à época da fixação da tese vinculante na ADC 16. 3 - Esse mesmo raciocínio tem sido aplicado por este Tribunal Superior, nos casos em que se discute a inexigibilidade do título executivo que considerou ilícita a terceirização de serviços e que transitou em julgado após o julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, pelo qual o STF exarou tese vinculante no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Julgados citados. 4 - Nesse contexto, tendo o TRT concluído pela exigibilidade de título executivo que, além de não se compatibilizar com a tese vinculante fixada no julgamento da ADC 16, não estava acobertado pelo manto da coisa julgada à época do julgamento da referida ADC, depara-se com a má aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000744-88.2013.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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