- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000744-88.2013.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC 16 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - N o acórdão embargado constam, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais esta Sexta Turma - após reconhecer a transcendência da matéria - houve por bem conhecer e prover o recurso de revista interposto na fase de execução pelo ente municipal, valendo destacar os seguintes trechos: " (...) diante da provocação do Município de Fortaleza, no sentido de que o título exequendo seria inexigível porque em descompasso com a tese vinculante já fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, o TRT decidiu que "a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial não se altera em razão da declaração de constitucionalidade do artigo 71 § 1º da Lei 8.666/93, pelo Excelso STF, tampouco pela alteração da redação da Súmula 331 do TST". Contudo, no caso concreto, é incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 31/05/2016, ou seja, após o julgamento proferido pelo STF na ADC 16, publicada no DOU 09/09/2011, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do título, porque incompatível com a tese vinculante de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e não acobertado pela coisa julgada à época da fixação da tese vinculante na ADC 16. Esse mesmo raciocínio tem sido aplicado por este Tribunal Superior, nos casos em que se discute a inexigibilidade do título executivo que considerou ilícita a terceirização de serviços e que transitou em julgado após o julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, pelo qual o STF exarou tese vinculante no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim " (fl. 497); " Nesse contexto, tendo o TRT concluído pela exigibilidade de título executivo que, além de não se compatibilizar com a tese vinculante fixada no julgamento da ADC 16, não estava acobertado pelo manto da coisa julgada à época do julgamento da referida ADC, depara-se com a má aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República . Conheço , portanto, por violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República" (fl. 502); " A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é o seu provimento para, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, extinguir a execução " (fl. 502). 3 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi obscuro, omisso ou contraditório, valendo frisar que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectadas proposições que se contrapõem, ou descompasso entre a fundamentação e o dispositivo, o que nem sequer foi alegado pelos embargantes no caso concreto. 4 - Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000744-88.2013.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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