- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001290-70.2013.5.07.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . Conforme concluiu a Corte de origem, o segundo executado intenta rediscutir a coisa julgada formada nos presentes autos. Nessa linha de entendimento, o Tribunal a quo assentou que , nos autos da ADC nº 16, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização do ente público quando constatas a sua culpa in eligendo e in vigilando . Ademais, o Regional consignou que " não é permitido revolver, na execução, questão já decidida na fase cognitiva, bem como modificar ou inovar a decisão exequenda, mormente levando-se em conta que referido título executivo se encontra amparado pela coisa julgada ". Por outro lado, não se depreende do acórdão regional que, no caso em apreço, a responsabilidade subsidiária do ente público teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, não há falar em incompatibilidade com a Constituição Federal, razão pela qual é inaplicável o art. 884, § 5º, da CLT. Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001290-70.2013.5.07.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.